quarta-feira, 13 de agosto de 2008

LEI Nº 72 / 2008 (HUMOR)


REPÚBLICA PORTUGUESA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

LEI Nº 72 / 2008

Havendo necessidade de harmonizar o quadro normativo vigente em matéria de família , aos usos e costumes de Portugal , em busca de uma maior moralidade entre todos os cidadãos nacionais, o plenário da AR , salvaguardando o princípio sacrossanto de igualdade consubstanciado na máxima “ tratamento igual ao que é igual e desigual o que é desigual ” , no uso das suas prerrogativas conferidas pelos artigos 161º , alínea c) e 165º , alínea b) da Constituição da República de 1997 , aprovou a presente Lei , o REGULAMENTO de FALTAS destinados a todos os trabalhadores portugueses, por unanimidade e aclamação .

REGULAMENTO DE FALTAS

1.FINALIDADE
Estabelecer os procedimentos relativos às faltas dos Trabalhadores do Sector Privado e dos Funcionários Públicos.

2.OBJECTIVO
Dar a conhecer os preceitos normativos reguladores em matéria de faltas por:
- Doença;
- Morte na Família;
- Morte Própria;
- Operações;
- Bodas de Prata/Ouro;
- Aniversário;
- Nascimento de um Filho.

3.ÂMBITO
Destina-se a todos os Trabalhadores Portugueses, independentemente a que sector de actividade pertencem, Estado, Particular, ou por Conta Própria.

4.ENQUADRAMENTO LEGAL
Esta Lei está de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho, negociado com os diversos sindicatos representativos dos trabalhadores, os quais dispõem o seguinte:

a.DOENÇA
Estar doente não é desculpa para não vir trabalhar. Nem um atestado médico é uma garantia de estar doente, pois se estava em condições de visitar um médico também podia ter ido trabalhar.

b.MORTE NA FAMÍLIA
Não tem desculpa. Pelo morto não pode fazer mais nada, e os preparativos para o enterro podem ser feitos por outra pessoa. Se conseguir marcar o enterro para o final da tarde, a Entidade Patronal deixa-o, de boa vontade, sair meia-hora mais cedo, isto se tiver o trabalho pronto.

c.MORTE PRÓPRIA
Aqui pode contar com a boa compreensão da Entidade Patronal, SE:
a) Informar 2 semanas antes do acontecimento, para se arranjar outra pessoa que faça o seu trabalho;
b) Telefonar até às 8:00 horas da manhã para dizer que morreu de noite;
c) Enviar um atestado com a sua assinatura e a do médico relatando a causa da morte, senão serão descontados dias de férias.

d.OPERAÇÕES
Operações aos Trabalhadores são proibidas, pois eles foram contratados como eles eram. A tiragem ou substituição de órgãos é contra o contrato de trabalho.

e.BODAS DE PRATA/OURO
Para uma festa deste tipo não são dados dias livres. Se estiver casado há 25 ou 50 anos com a mesma pessoa, fique feliz em poder vir trabalhar.

f.ANIVERSÁRIO
O facto de ter nascido não quer dizer que o tenha merecido. Por isso o dia não é dado ao trabalhador.

g.NASCIMENTO DE UM FILHO
Por um erro desse tamanho não são dados dias livres aos Trabalhadores (o erro foi deles), e além disso, o Trabalhador já teve o seu divertimento.

5.EXECUÇÃO
Esta LEI destina-se a ser cumprida por todos os Trabalhadores que prestam serviço no Sector Público e no Sector Privado, não existindo excepções, independentemente do posto, categoria ou situação em que se encontrarem.

Aprovada em 03 de Julho de 2008
O Presidente da Assembleia da República

Promulgada em 18 de Julho de 2008
O Presidente da República

Referendada em 31 de Julho de 2008
O Primeiro - Ministro

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