terça-feira, 13 de janeiro de 2009

MÉDICOS: NOVO CÓDIGO DEONTOLÓGICO PERMITE ABORTO PARA "PRESERVAR" VIDA DA GRÁVIDA

O médico deve "guardar o respeito pela vida humana desde o momento do seu início", mas pode recorrer ao aborto para "preservar" a vida da grávida, segundo o Código Deontológico da profissão publicado hoje em Diário da República.
O mesmo documento da Ordem dos Médicos refere que o "uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente", explicitando não se considerarem como "meios extraordinários" a hidratação e a alimentação.
Ao médico fica "vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia".
O Código Deontológico anterior referia que "constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia".
No artigo 56.º do documento hoje publicado, referente à interrupção da gravidez, lê-se que o respeito pela vida humana "não impede a adopção de terapêutica que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida ou resultar de terapêutica imprescindível instituída a fim de salvaguardar a sua vida".
A actual lei, cuja regulamentação entrou em vigor a 15 de Julho de 2007, permite a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) até às dez semanas.
Sobre a morte, é referido que o suporte artificial de funções vitais deve ser "interrompido após o diagnóstico do tronco cerebral", exceptuando as situações para colheita de órgãos para transplante.
Os meios "extraordinários" para manter a vida devem ser interrompidos nos "casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente",
"O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente", define ainda o documento.
A hidratação e a alimentação, mesmo quando administrados artificialmente, "não se consideram meios extraordinários da vida", assim como a "administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar".
Quanto à objecção de consciência, o documento impõe novos procedimentos, sublinhando que "deverá ser comunicada à Ordem, em documento registado, sem prejuízo de dever ser imediatamente comunicada ao doente ou a quem no seu lugar prestar o consentimento".
Segundo o novo Código, "a objecção de consciência não pode ser invocada quando em situação urgente e com perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer".
Tanto o actual como o anterior texto referem que "o médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência, ofendendo os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos ou humanitários".

Lisboa, 13 Jan (Lusa)

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